LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 94, de 29 de maio de 1974
Dispõe sobre a Região Metropolitana da Grande São Paulo.
O Governador do Estado de São Paulo.
Faço saber que a Assembléia Legislativa, decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. A Região Metropolitana da Grande São Paulo, nos termos do artigo 164 da Constituição da República e da Lei Complementar Federal nº 14, de 8 de junho de 1973, constitui comunidade sócio-econômica que abrange a área territorial dos seguintes Municípios: São Paulo, Arujá, Barueri, Biritiba-Mirim, Caieiras, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu, Embu-Guacu, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guararema, Guarulhos, ltapecerica da Serra, ltapevi, ltaquaquecetuba, Jandira, Juquitiba, Mairiporã. Mauá, Moji das Cruzes, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Santa lzabel, Salesópolis, Santana do Parnaiba. Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Suzano e Taboão da Serra.
Art. 2º. Reputam-se de interesse metropolitano os seguintes serviços comuns aos municípios que integram ou que venham a integrar a Região Metropolitana da Grande São Paulo:
I - planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social;
lI - saneamento básico, notadamente abastecimento de água e rede de esgotos e serviço de limpeza pública;
III - uso do solo metropolitano;
IV - transportes e sistema viário;
V - produção e distribuição de gás combustível canalizado,
VI - aproveitamento dos recursos hídricos e controle da poluição ambiental, na forma que dispuser a lei federal; e
VIl - outros serviços que assim forem definidos por lei federal.
Art. 3º. Compete ao Estado:
I - a realização do planejamento integrado da Região Metropolitana da Grande São Paulo e o estabelecimento de normas para o seu cumprimento e controle;
II - a elaboração de programas e projetos dos serviços comuns de interesse metropolitano, harmonizando-os com as diretrizes do planejamento do desenvolvimento nacional e estadual;
III - a unificação, sempre que possível, da execução dos serviços comuns de interesse metropolitano;
IV - a coordenação da execução dos programas e projetos de interesse metropolitano;
V - a concessão, permissão e autorização dos serviços comuns de interesse metropolitano e a fixação das respectivas tarifas;
VI - a organização do sistema da Região Metropolitana da Grande São Paulo;
VIl - o estabelecimento de normas gerais sobre a execução dos serviços comuns de interesse metropolitano e o seu cumprimento e controle; e
Vlll - a declaração e reserva de áreas de interesse metropolitano, bem assim o estabelecimento de limitações administrativas sobre essas áreas, de conformidade com as normas reguladoras do .uso do solo metropolitano.
Art. 4º. Considerar-se-ão participantes da execução do planejamento integrado e dos serviços comuns de interesse metropolitano os Municípios da Região Metropolitana da Grande São Paulo que se vincularem às disposições constantes desta Lei Complementar, especialmente as dos §§ 2º e 3º deste artigo e cujos representantes assinem o protocolo de participação, em reunião do Conselho Consultivo Metropolitano de Desenvolvimento Integrado a que se refere o artigo 6º.
§ 1º - Os Municípios da Região Metropolitana da Grande São Paulo, que participarem da execução do planejamento integrado e dos serviços comuns de interesse metropolitano, terão preferência para a obtenção de recursos estaduais, inclusive sob forma de financiamento, e de garantias para operações de crédito.
§ 2º - Os serviços ou suas etapas e parcelas, já implantados ou em fase de implantação, concedidos ou não, que venham sendo executados pelos municípios integrantes da Região Metropolitana da Grande São Paulo e que passaram a ser considerados serviços comuns de interesse metropolitano, continuarão sob sua responsabilidade, cabendo ao Conselho Deliberativo da Grande São Paulo - CODEGRAN, no prazo de 2 (dois) anos, a partir da publicação desta Lei Complementar, promover-lhes a reorganização e, se necessário, a unificação, observado o disposto no artigo 9º.
§ 3º - As etapas ou parcelas dos serviços comuns de interesse metropolitano que possam ser executadas pelo município, sem prejuízo do planejamento e da execução global dos serviços deverão, preferencialmente, ficar sob a responsabilidade executiva dos municípios que integram a Região Metropolitana da Grande São Paulo.
Art. 5º. Os serviços comuns de interesse metropolitano serão executados por entidades ou órgãos federais, estaduais e municipais e por empresas de âmbito metropolitano, podendo também ser objeto de concessão, permissão, autorização ou convênio.
Parágrafo único - As entidades executoras dos serviços comuns de interesse metropolitano deverão associar-se, sempre que possível, mediante convênio, objetivando a unificação desses serviços.
Art. 6º. Ficam criados, na Região Metropolitana da Grande São Paulo:
I - o Conselho Deliberativo da Grande São Paulo - CODEGRAN; e
lI - o Conselho Consultivo Metropolitano de Desenvolvimento Integrado da Grande São Paulo - CONSULTI.
Art. 7º. Compete ao Conselho Deliberativo da Grande São Paulo - CODEGRAN:
I - promover a elaboração e a permanente atualização do Plano Metropolitano de Desenvolvimento Integrado da Grande São Paulo;
II - coordenar, acompanhar e controlar a execução do plano a que se refere o artigo anterior, promovendo as medidas necessárias ao seu cumprimento;
III - programar os serviços comuns de interesse metropolitano e disciplinar a aplicação dos recursos que lhe sejam destinados;
IV - promover a elaboração de normas gerais referentes à execução de serviços comuns de interesse metropolitano;
V - coordenar o planejamento relativo aos investimentos setoriais, de órgãos e entidades, que se destinarem à Região Metropolitana da Grande São Paulo ou que a ela interessem direta ou indiretamente, mediante:
a) análise de programas e projetos setoriais;
b) a análise de propostas orçamentarias e planos de aplicação setorial;
c) a definição de prioridades para o fim da obtenção de financiamento perante entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, com a expedição do competente certificado para os fins do disposto no artigo 8º;
d) o acompanhamento, a atualização e o controle da execução de programas e projetos
VI - promover as medidas necessárias à unificação da execução dos serviços comuns de interesse metropolitano;
VIl - opinar e decidir sobre as questões que lhe sejam submetidas pelo CONSULTI;
VllI - fiscalizar as concessões, autorizações e permissões de serviços comuns de interesse metropolitano e propor a fixação das tarifas a eles relativas;
IX - prestar assistência técnica, para efeito da aplicação desta Lei Complementar, aos municípios integrantes da Região Metropolitana da Grande São Paulo;
X - propor as desapropriações e a constituição de servidões necessárias aos serviços comuns de interesse metropolitano;
XI - gerir os recursos financeiros que lhe sejam destinados:
Xll - elaborar o seu Regimento Interno; e
XllI - promover por intermédio das entidades competentes, a execução de serviços, obras e atividades locais, decorrentes do planejamento integrado da região metropolitana, quando for o caso.
§ 1º - Quaisquer projetos de alteração das normas gerais referentes à execução de serviços comuns de interesse metropolitano deverão ser submetidos à apreciação do CODEGRAN, que os encaminhará à consideração do Governador.
§ 2º - Os projetos em fase de estudo, programação ou execução, para que sejam declarados de interesse metropolitano, deverão subordinar-se às diretrizes e normas estabelecidas pelo CODEGRAN.
Art. 8º. Os órgãos ou entidades da Administração Estadual não iniciarão, nem darão seguimento a qualquer solicitação ou negociação de auxílio financeiro, empréstimo, financiamento ou ainda de prestação de serviços por entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, relacionados com investimentos na Região Metropolitana da Grande São Paulo, ou que a ela interessem direta ou indiretamente, sem que o CODEGRAN certifique estarem os projetos em conformidade com as diretrizes de interesse metropolitano.
Parágrafo único - Compete ao CODEGRAN estabelecer as normas a serem observadas para aplicação do disposto neste artigo, e expedir instruções provisórias enquanto não for aprovado o Plano Metropolitano de Desenvolvimento Integrado da Grande São Paulo.
Art. 9º. As etapas e parcelas dos serviços comuns de interesse metropolitano, que sendo essenciais ao desenvolvimento sócio-econômico da região metropolitana exijam tratamento integrado e execução coordenada a nível regional, serão determinadas pelo Conselho Deliberativo da Grande São Paulo - CODEGRAN.
Parágrafo único - A execução, por empresas concessionárias, autorizadas, permissionária ou contratadas, de serviços comuns de interesse metropolitano, mesmo que não unificados, fica sujeita às condições e normas gerais expedidas pelo Conselho Deliberativo da Grande São Paulo - CODEGRAN.
Art. 10. O Conselho Deliberativo da Grande São Paulo - CODEGRAN, integrado na estrutura da Secretaria de Economia e Planejamento, compor-se-á de 5 (cinco) membros, a saber:
I - Secretário de Economia e Planejamento, na qualidade de Presidente nato;
lI - Secretário dos Serviços e Obras Públicas;
III - Secretário dos Transportes;
IV - representante do Município da Capital;
V - representante dos demais municípios integrantes da Região Metropolitana da Grande São Paulo.
§ 1º - O representante do Município da Capital será nomeado pelo Governador, mediante indicação, em lista tríplice, feita pelo Prefeito.
§ 2º - Os demais municípios escolherão seu representante, para nomeação do Governador, pela forma que for estabelecida no regimento interno do CONSULTI.
Art. 11. Dentro de 30 (trinta) dias contados da vigência desta Lei Complementar, será expedido, por decreto, o regulamento do Conselho Deliberativo da Grande São Paulo - CODEGRAN.
Art. 12. Compete ao Conselho Consultivo da Região Metropolitana da Grande São Paulo - CONSULTI;
I - opinar, por solicitação do CODEGRAN, sobre questões de interesse da Região Metropolitana da Grande São Paulo; e
lI - sugerir ao CODEGRAN a elaboração de planos regionais e a adoção de providências relativas à execução dos serviços da Região Metropolitana da Grande São Paulo.
Parágrafo único - O CONSULTI elaborará o seu regimento interno dentro de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Lei Complementar.
Art. 13. O Conselho Consultivo da Região Metropolitana da Grande São Paulo - CONSULTI, integrado na estrutura da Secretaria da Economia e Planejamento, será constituído de 1 (um) representante de cada município da Região Metropolitana da Grande São Paulo e presidido pelo Presidente do Conselho Deliberativo da Grande São Paulo - CODEGRAN.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir sociedade por ações, sob a denominação de Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S/A. - EMPLASA, vinculada à Secretaria da Economia e Planejamento.
Parágrafo único - A sociedade, cujo prazo de duração será indeterminado, terá sede e foro na Capital de São Paulo.
Art. 15. A sociedade terá por objetivo a realização de serviços necessários ao planejamento, programação, coordenação e controle da execução, dos serviços comuns de interesse metropolitano.
Art. 16. A sociedade poderá celebrar convênios ou contratos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, bem assim promover as desapropriações de imóveis, previamente declarados de utilidade pública, necessárias aos serviços comuns de interesse metropolitano.
Art. 17. O capital da sociedade será dividido em ações ordinárias nominativas, de valor unitário de Cr$ 1,00 (um cruzeiro).
§ 1º - O Governo do Estado manterá, sempre, a maioria absoluta das ações.
§ 2º - Poderão participar do capital social da sociedade pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, observado sempre o disposto no parágrafo anterior.
Art. 18. As ações que o Governo do Estado subscrever, na constituição da sociedade ou na elevação de seu capital serão integralizadas:
I - mediante a incorporação de parte do patrimônio sob a administração da Secretaria de Economia e Planejamento, que esteja sendo utilizada pelo Grupo Executivo da Grande São Paulo - GEGRAN, de conformidade com os registros da Contadoria Geral do Estado; e
II - em dinheiro.
Art. 19. O regime jurídico dos empregados da sociedade será obrigatoriamente o da legislação trabalhista.
§ 1º - Aos empregados contratados sob o regime de legislação trabalhista fica expressamente vedada a aplicação dos preceitos das leis estaduais que concedem a complementação, pelo Estado, de aposentadoria, pensões ou quaisquer outras vantagens.
§ 2º - Os empregados da sociedade serão obrigatoriamente contratados mediante processo de seleção apropriado, na forma prevista em regulamento interno.
Art. 20. Por solicitação, da sociedade, poderão ser colocados à sua disposição servidores da Administração Pública, direta ou indireta, sempre com prejuízo dos vencimentos de seus cargos ou funções.
Art. 21. Respeitados os preceitos da legislação aplicável, a sociedade exercerá poder disciplinar sobre o pessoal posto à sua disposição, cabendo-lhe, inclusive, a prática dos atos pertinentes à sua situação funcional.
Art. 22. Fica instituído o Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento, com a finalidade de financiar e investir em projetos de interesse metropolitano.
§ 1º - O Fundo de que trata este artigo será administrado, quanto ao aspecto financeiro, por instituição do sistema de crédito do Estado, designada pela Junta de Coordenação Financeira.
§ 2º - A Aplicação dos recursos do Fundo será supervisionada por um Conselho de Orientação, assim constituído:
1 - Secretário de Economia e Planejamento, que será seu Presidente nato;
2 - Secretário dos Serviços e Obras Públicas;
3 - Secretário dos Transportes;
4 - Representante da Junta de Coordenação Financeira;
5 - Diretor-Presidente da instituição de crédito designada;
6 - Representante da Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S/A. - EMPLASA.
§ 3º - Constituirão recursos do Fundo:
1 - as dotações orçamentarias que lhe forem atribuídas;
2 - as transferências da União e dos Municípios integrantes da Região Metropolitana da Grande São Paulo, destinadas à execução dos serviços comuns;
3 - o produto de operações de crédito;
4 - as rendas provenientes da aplicação de seus recursos;
5 - os financiamentos para operações de repasse;
6 - recursos eventuais.
§ 4º - Poderão ser oferecidos, em garantia de operações de crédito, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do seu total, os bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo e destinados às suas finalidades.
§ 5º - O Conselho de Orientação será regulamentado por decreto.
Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, Crédito especial no valor de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) para atender às despesas decorrentes da instalação do Conselho Deliberativo da Grande São Paulo - CODEGRAN, do Conselho Consultivo Metropolitano de Desenvolvimento Integrado da Grande São Paulo - CONSULTI e da Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S/A. - EMPLASA.
Parágrafo único - O valor do crédito especial de que trata este artigo será coberto com o produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda está autorizada a realizar, nos termos da legislação em vigor.
Art. 24. Para atender às despesas de integralização, em dinheiro, de ações do capital da Empresa Metropolitana da Grande São Paulo S/A. - EMPLASA, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, crédito especial no valor de Cr$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do crédito especial de que trata este artigo será coberto com o produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda está autorizada a realizar, nos termos da legislação em vigor.
Art. 25. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Laudo Natel - Governador do Estado.
|